Foram regulamentados os dispositivos da Lei nº 14.097, de 08 de dezembro de 2005, que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e. A NF-e é um documento que deve ser emitido e armazenado eletronicamente através de sistema da Prefeitura Municipal de São Paulo, no endereço http://www.prefeitura.sp.gov.br, e tem por objetivo registrar as operações relativas à prestação de serviços. O Decreto nº 47.350 tratou, dentre outros assuntos, dos seguintes: a) das informações que devem constar na NF-e; b) da competência da Secretaria Municipal de Finanças para indicação de quais contribuintes estão obrigados à emissão da NF-e; c) dos contribuintes que poderão optar pela emissão da NF-e; d) das regras para utilização, processamento e envio da NF-e; e) dos procedimentos para a utilização do Recibo Provisório de Serviços - RPS nos casos de impedimentos da emissão online da NF-e bem como os prazos de substituição deste pela Nota Fiscal; f) do recolhimento, através do Documento de Arrecadação, do imposto a que se refere a NF-e; g) das hipóteses de cancelamento da NF-e; h) da geração de créditos ao tomador de serviços proveniente de parcela do ISS incidente sobre os serviços estipulados, aplicados sobre o valor do ISS constante da NF-e e quais suas formas de utilização; i) do recolhimento do ISS com base no movimento econômico para os contribuintes obrigados ou que optarem pela utilização da Nota Fiscal Eletrônica de Serviço. Essas disposições entram em vigor no dia 07 de junho ( ... )
Foi aprovado o programa de computador (software) Declaração Eletrônica de Serviços - DES, versão 1.3, para uso em computador e comunicação via Internet, com as seguintes funcionalidades: a) escrituração de documentos fiscais emitidos e documentos recebidos, referentes aos serviços prestados e/ou tomados de terceiros; b) emissão de documento de arrecadação referente aos documentos escriturados; c) declaração mensal da escrituração fiscal; d) sistema de transmissão da declaração via internet. A declaração é uma obrigação acessória que consiste na escrituração mensal de todos os documentos fiscais emitidos e documentos recebidos referentes aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros. O programa da DES e seu manual de operação e o formato dos arquivos de importação de documentos fiscais emitidos e recebidos estarão disponíveis no endereço eletrônico "http://www.prefeitura.sp.gov.br/des". A Portaria nº 32 tratou ainda: a) das informações que devem constar na declaração; b) das pessoas obrigadas à apresentação; c) das formas de entrega da declaração; d) do prazo para entrega; e) da retificação; f) do esclarecimento de dúvidas junto à Prefeitura de São Paulo; g) do responsável pela declaração; h) do recolhimento do ISS.
Foi aprovado o programa de computador (software) Declaração Eletrônica de Serviços - DES, versão 1.5.1, para uso em computador e comunicação via Internet, com as seguintes funcionalidades: a) escrituração de documentos fiscais emitidos e documentos recebidos, referentes aos serviços prestados e/ou tomados de terceiros; b) declaração mensal da escrituração fiscal; c) sistema de transmissão da declaração via internet. A declaração é uma obrigação acessória que consiste na escrituração mensal de todos os documentos fiscais emitidos e documentos recebidos referentes aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros. O programa da DES e seu manual de operação e o formato dos arquivos de importação de documentos fiscais emitidos e recebidos estarão disponíveis no endereço eletrônico "http://www.prefeitura.sp.gov.br/des". A IN SF/SUREM nº 09 tratou ainda: a) das informações que devem constar na declaração; b) das pessoas obrigadas à apresentação e aquelas que podem optar pela entrega; c) das formas de entrega da declaração; d) do prazo para entrega e retificação; e) do esclarecimento de dúvidas junto à Prefeitura de São Paulo; f) do responsável pela declaração; g) do recolhimento do ISS.
Foi aprovado o programa de computador (software) Declaração Eletrônica de Serviços - DES, versão 1.4, para uso em computador e comunicação via Internet, com as seguintes funcionalidades: a) escrituração de documentos fiscais emitidos e documentos recebidos, referentes aos serviços prestados e/ou tomados de terceiros; b) declaração mensal da escrituração fiscal; c) sistema de transmissão da declaração via internet. A declaração é uma obrigação acessória que consiste na escrituração mensal de todos os documentos fiscais emitidos e documentos recebidos referentes aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros. O programa da DES e seu manual de operação e o formato dos arquivos de importação de documentos fiscais emitidos e recebidos estarão disponíveis no endereço eletrônico "http://www.prefeitura.sp.gov.br/des". A IN SF/SUREM nº 14 tratou ainda: a) das informações que devem constar na declaração; b) das pessoas obrigadas à apresentação e aquelas que podem optar pela entrega; c) das formas de entrega da declaração; d) do prazo para entrega e retificação; e) do esclarecimento de dúvidas junto à Prefeitura de São Paulo; f) do responsável pela declaração; g) do recolhimento do ISS.
Foi aprovado o programa de computador (software) Declaração Eletrônica de Serviços - DES, versão 1.6, para uso em computador e comunicação via Internet, com as seguintes funcionalidades: a) escrituração de documentos fiscais emitidos e documentos recebidos, referentes aos serviços prestados e/ou tomados de terceiros; b) declaração mensal da escrituração fiscal; e c) sistema de transmissão da declaração via internet.
O programa da DES e seu manual de operação e o formato dos arquivos de importação de documentos fiscais emitidos e recebidos estarão disponíveis no endereço eletrônico: http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/financas/servicos/des/.
A IN SF/SUREM nº 7/2009 tratou ainda: a) das informações que devem constar na declaração; b) das pessoas obrigadas à apresentação e aquelas que podem optar pela entrega; c) das formas de entrega da declaração; d) do prazo para entrega e retificação; e) do esclarecimento de dúvidas junto à Prefeitura de São Paulo; f) do responsável pela declaração; e g) do recolhimento do ISS.
Ao final, referida IN revogou a IN nº 3/2009 e IN nº 4/2009 que ora tratavam do assunto.